terça-feira, 7 de abril de 2020
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS
Decreto autoriza reabertura de igrejas e bares em Rio Verde, porém com restrições.
Decreto Nº 2.351, DE 07 DE ABRIL DE 2020 autoriza reabertura de igrejas e bares em Rio
Verde, porém com restrições.
A Prefeitura de Rio Verde de MT, por meio de um novo
decreto, autorizou a abertura de alguns estabelecimentos.
IGREJAS
As igrejas poderão voltar a abrir a partir de terça-feira
(07.04.2020), mas tem que seguir algumas normas.
*Realizar a higienização completa do local antes e depois
da sua utilização, principalmente nos locais em que seus membros assistam as
missas ou cultos
*Respeitar o limite de lotação de 1 pessoa a cada 10
metros quadrados
*Manter a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa
*Manter local com oferecimento permanente de produtos
para higienização das mãos, com água e sabão e/ou álcool 70º
*Se possível, realizar a aferição de temperatura corporal
na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho
*Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada, e o responsável pela atividade religiosa deverá orientar o paciente a procurar assistência médica
*Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada, e o responsável pela atividade religiosa deverá orientar o paciente a procurar assistência médica
*Manter o local totalmente arejado, com todas as janelas
e portas abertas; fixar cartazes informativos para prevenção do novo
coronavírus, com horário máximo de funcionamento será das 06:00 às 20:30 horas.
*Também fica vedada a participação de menores de 12 anos
nas atividades religiosas de qualquer natureza e a realização de atividades
religiosas de qualquer natureza com a participação de pregadores de outros
municípios, Estados ou países.
BARES
Neste mesmo decreto, fica autorizada a abertura dos bares,
que também terão que seguir as normas.
*Fica autorizado o funcionamento de bares, os quais devem
restringir o acesso ao público em até 1 pessoa a cada 10 metros quadrados (área
interna e externa, área coberta), sendo vedado qualquer tipo de aglomeração, e,
em caso de filas na parte externa, as pessoas devem manter distanciamento de 2
m (dois metros) umas das outras.
*Os estabelecimentos descritos deverão adotar medidas
para evitar a aglomeração de pessoas, com sua capacidade de lotação restringida
à 30% (trinta por cento), devendo os bares, adotar ainda as seguintes medidas:
*Disponibilizar frasco de álcool 70% na entrada do
estabelecimento e/ou lavatório com papel toalha e sabão líquido, em local
visível e de fácil acesso;
*Observar na organização de suas mesas a distância mínima
de dois metros entre as mesas;
*Aumentar a frequência de higienização de superfícies;
*Manter ventilados ambientes de uso dos clientes;
*Realizar orientações aos trabalhadores das medidas para
prevenção e combate ao COVID-19;
*Realizar a higienização de toda superfície das áreas de
atendimento, bem como, os locais de movimentação dos clientes (água sanitária,
desinfetantes, álcool 70%);
*A lavagem das mãos deve ser obrigatória antes de começar
o trabalho, quando tossir, espirrar, assoar o nariz, levar a mão ao rosto,
depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de
alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários e ao término de todo
procedimento, com intervalo mínimo a cada 2 (duas) horas;
*Deverá disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem
das mãos.
*Fica obrigatório a utilização de máscaras em todas as
atividades que atuem no ramo de alimentação e bebidas, estabelecimentos
comerciais em geral, de qualquer atividade econômica.
Caso de descumprimento do Decreto
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, em conjunto
com o PROCON, Defesa Civil e as demais secretarias municipais, quando
requisitadas, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, inclusive
suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades,
bem como no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, além
dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo,
nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades, competentes.
terça-feira, 7 de abril de 2020