quarta-feira, 2 de agosto de 2017
RIOVERDEMS | Por PORTAL RIOVERDE NOTICIAS
Rio Verde: Tarifa Social de Energia Elétrica, saiba se você tem direito a esse benefício.
É uma tarifa especial que beneficia um grupo específico
de clientes, reduzindo o valor da conta de luz. A Tarifa Social de Energia
Elétrica, também conhecida como Baixa Renda, é escalonada por faixas de
consumo, com valores mais baixos do que os praticados nos consumidores
residências normais, subsidiada para consumo até 220 kWh. Esse subsídio criado
pelo Governo Federal é conhecido como "Tarifa Social".
QUEM PODE SER BENEFICIADO?
1 – Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa menor ou igual a ½
salário mínimo;
2 - Famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal
de até 3 (três) salários mínimos, que tenham portador de doença ou deficiência
cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos,
equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de
energia elétrica;
Obs.: O cliente que se enquadrar nesse critério, deve
apresentar também um relatório e atestado subscrito por profissional médico, e
o atendente deve marcar o "check in box" uso de aparelhos. A
apresentação dessa documentação pode ser feita presencialmente em uma Agência
de Atendimento ou através de fax e e-mail, nos casos da Central de Atendimento.
3 - Famílias com Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social (BPC), Lei LOAS;
Obs.: Quem pode possuir o BPC? Idoso com idade de 65 anos
ou mais, cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo vigente ou Pessoa com Deficiência incapacitada para a vida
independente e para o trabalho e cuja renda mensal familiar per capita seja
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
4 - Família indígena ou quilombola.
Obs.: No caso de indígena, o CPF e o documento de
identificação podem ser substituídos pelo Registro Administrativo de Nascimento
Indígena – RANI. Elas terão direito a desconto de 100% (cem por cento) para os
primeiros 50 (cinquenta) kWh/mês consumidos e também será aplicado esse mesmo
desconto quando for faturado o custo de disponibilidade.
O QUE É O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC?
O BPC é um benefício da Política de Assistência Social,
que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS e para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a
Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível,
que consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de
garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal
familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo
vigente.
QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRO E
ATUALIZAÇÃO DE DADOS NA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA?
Depois de inscrito no Cadastro Único, o responsável pela
família deve solicitar na Distribuidora de Energia Elétrica o recebimento da
Tarifa Social de Energia Elétrica e apresentar os seguintes documentos: clique
aqui para visualizar a lista completa.
QUEM JÁ TEM O DESCONTO PODE PERDÊ-LO?
Sim. Para não perder esse benefício, o cliente deverá
manter seu cadastro ativo e atualizado:
Mantenha ativo o seu cadastro e com dados atualizados
no Ministério de Desenvolvimento Social (MDS) da sua cidade.
Se você recebeu uma carta da Energisa junto com a sua
fatura, solicitando a atualização do seu cadastro, fique atento e entre em
contato conosco, através dos nossos canais de atendimento. Para continuidade
do desconto na tarifa de energia elétrica, os consumidores que receberem
comunicado, deverão realizar o recadastramento. As concessionárias
obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano, deverão verificar se os
beneficiados com a tarifa social de energia elétrica atendem aos critérios
estabelecidos no Artigo 146 da Resolução
414/10 para continuidade do desconto.
quarta-feira, 2 de agosto de 2017